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03 de julho 2026

Nulidade da CDA na execução fiscal

O que todo contribuinte precisa saber

A cobrança de dívidas tributárias pela via judicial, a chamada execução fiscal, depende de um documento fundamental: a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sem ela, ou quando ela apresenta vícios graves, toda a cobrança pode ser anulada. E um dos vícios mais relevantes, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a ausência de fundamento legal específico na CDA.

Se você já recebeu uma cobrança fiscal e ficou sem entender exatamente o que estava sendo cobrado ou com base em qual lei, este artigo é para você.

O que é a CDA e por que ela é tão importante?

A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa toda execução fiscal. Funciona como o "documento de cobrança" que a Fazenda Pública utiliza para exigir judicialmente o pagamento de tributos, taxas, multas e outros créditos públicos.

A CDA não é um papel qualquer. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), em seu artigo 2º, § 5º, e o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 202, exigem que ela contenha informações específicas e obrigatórias. Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida, ou seja, qual lei, artigo e dispositivo normativo autoriza aquela cobrança.

Essa exigência existe para garantir que o contribuinte saiba, de forma clara e precisa, o que está sendo cobrado e por quê. Sem essa informação, o direito de defesa fica comprometido.

O problema: CDA sem fundamento legal específico

Imagine receber uma conta de um serviço sem qualquer descrição do que foi consumido. Você saberia o que está pagando? É exatamente essa a situação quando uma CDA não indica o fundamento legal da cobrança.

A ausência de fundamentação legal específica na CDA impede que o contribuinte verifique se a cobrança está correta, se o tributo realmente é devido e se os valores foram calculados de acordo com a legislação aplicável. É uma violação direta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

E aqui está o ponto central: esse tipo de falha não é um simples erro de digitação ou um defeito menor que a Fazenda pode corrigir a qualquer momento. Trata-se de um vício insanável, ou seja, um erro tão grave que não admite correção posterior.

O que diz o STJ sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento de forma definitiva por meio do Tema Repetitivo 1.350, julgado pela Primeira Seção do tribunal. Os processos paradigma foram o REsp 2.194.708/SC, o REsp 2.194.734/SC e o REsp 2.194.706/SC.

A tese fixada é direta:

"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário."

Em outras palavras, se a CDA nasceu sem a indicação correta do fundamento legal, a Fazenda não pode simplesmente emitir uma nova versão "corrigida" para manter a execução fiscal em andamento. A consequência é a extinção da execução fiscal.

Por que isso importa para o contribuinte?

Na prática, esse entendimento significa que o contribuinte tem uma defesa robusta contra execuções fiscais baseadas em CDAs deficientes. Se a CDA que fundamenta a cobrança contra você não indica com precisão o dispositivo legal que autoriza aquele tributo, é possível arguir sua nulidade.

Conclusão

A exigência de fundamentação legal específica na CDA não é mera formalidade burocrática. É uma garantia fundamental do contribuinte, que assegura transparência na cobrança e viabiliza o exercício pleno do direito de defesa.

O STJ, ao fixar o Tema 1.350, deixou claro que a ausência desse requisito constitui vício insanável, impossibilitando a substituição ou emenda da CDA e levando à extinção da execução fiscal. 

Se você está sendo cobrado por uma dívida tributária, vale a pena verificar se a CDA que fundamenta essa cobrança atende a todos os requisitos legais.

Referências legais: art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais); Súmula 392 do STJ; Tema Repetitivo 1.350 do STJ (REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC)

 

Rodrigo Biagi Cacciatori

OAB/PR 87.141

 

 

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